Nova Lei do PAT: O que muda no seu benefício em 2026

Você sabia que o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) mudou? No dia 11 de novembro de 2025, o Decreto 12.712/2025 foi assinado pelo presidente Lula, com o objetivo de modernizar o benefício, trazendo mais liberdade para você e transparência para as empresas.

Entre as principais mudanças estão a obrigatoriedade de que todos os estabelecimentos aceitem todas as bandeiras de cartões, a redução do prazo de repasse do dinheiro para os estabelecimentos (de 30 para 15 dias) e o limite do MDR (taxa administrativa) a 3,6%.

Mas o que isso significa na prática? A Livix explica tudo o que você precisa saber.

O Fim da pergunta: “Aceita esse vale?”

Quem recebe vale-refeição ou alimentação muitas vezes fica condicionado a gastar apenas em estabelecimentos específicos, e a pergunta “Aceita vale?” era recorrente. Agora, esse problema vai acabar. Com as novas regras, todas as maquininhas têm o prazo máximo de 360 dias para aceitar todas as bandeiras. Para quem usa Livix, a tranquilidade continua: nossos cartões já são aceitos em milhões de estabelecimentos.

Outro benefício é a possível diminuição de preços a longo prazo. O repasse para os restaurantes cai de 30 para 15 dias e as taxas administrativas foram limitadas. Isso reduz o custo para o comerciante e tende a diminuir o preço final da comida para você.

Função voucher

Agora, além das opções tradicionais de crédito e débito, as maquininhas também deverão aceitar o pagamento no voucher. Essa é uma forma de pagamento criada especialmente para compras com vale alimentação e vale refeição.

Então, quando for usar seu cartão de benefícios, ao invés de falar que é “no crédito”, agora você deve falar que é no “voucher”. o pagamento na função voucher vai apenas padronizar o processo de pagamento de compras no vale alimentação e refeição em todas as maquininhas. Isso não muda a rede de aceitação.

Fim de práticas abusivas e foco no benefício alimentar

Práticas como deságio, venda casada e repasses indevidos estão proibidas. A Livix segue rigorosamente todas as regras do PAT. Assim, nem os contratantes nem os usuários correm riscos. Tudo é feito dentro da lei, garantindo segurança jurídica para empresas de todos os portes.

Deságio e taxas negativas para o contratante são um problema imenso para todo o setor. Muitas empresas, principalmente as antigas ticketeiras, enganavam os empresários: diziam que o “desconto” não prejudicava os funcionários. Isso não é verdade. O que acontece é que muitos estabelecimentos repassam o valor da altíssima taxa diretamente para o funcionário, funcionando como um “ágio reverso”. Da mesma forma, a tarifa absurda cobrada pelas ticketeiras antigas era absorvido por preços mais altos ao consumidor. Com o decreto, ganham o usuário e os consumidores: agora o sistema está padronizado e integrado.

Rodrigo Barbosa e Silva, CEO da Livix

O que não muda com o novo decreto?

  • valor: Quem define o valor continua sendo a empresa; isso não muda com o Decreto 12.712/2025.
  • Uso Correto: O vale-refeição continua exclusivo para restaurantes, padarias e afins. O vale-alimentação, para supermercados. A “portabilidade” da máquina não muda a finalidade do benefício.
  • Critérios fiscais: As regras fiscais e operacionais do PAT tradicional também permanecem as mesmas.

Por que essas mudanças são ainda mais positivas com a Livix ao seu lado?

Com o novo decreto, o PAT torna-se mais moderno, eficiente, competitivo e transparente. E com a Livix, você tem:

  • Tecnologia avançada integrada com IA;
  • Aplicativo e site modernos;
  • Atendimento humanizado e de qualidade;
  • Cartões corporativos que facilitam o dia a dia do RH e da empresa como um todo.

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Referências:
referências:

JORNAL DA USP. Novas regras do vale-refeição e do vale-alimentação mudam o mercado de benefícios. São Paulo, 9 set. 2022. Disponível em: https://jornal.usp.br/atualidades/novas-regras-do-vale-refeicao-e-do-vale-alimentacao-mudam-o-mercado-de-beneficios/.

BRASIL. Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976. Dispõe sobre a dedução, do lucro tributável para fins de imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, do dobro das despesas realizadas em programas de alimentação do trabalhador. Brasília, DF: Presidência da República, [1976]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6321.htm.

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